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O Dr. Francisco Ortigão fala ao jornal O Globo sobre a delação da JBS


Produção de provas ajudou a diminuir multa e punições a donos da JBS

A produção de provas e o peso dos nomes que tinham para delatar foram fatores que fizeram com que as punições aos donos da JBS fossem abrandadas , segundo explicaram especialistas ovidos pelo GLOBO. O acordo de delação premiada fechado pelos irmãos Joesley e Wesley Batista com o Ministério Público Federal (MPF) prevê imunidade total para eles. Os procuradores se comprometeram a nem sequer abrir um processo pelos crimes que os empresários relataram, em que expuseram centenas de políticos, funcionários públicos e ex-parceiros.

– Se for o primeiro a colaborar para uma linha de investigação e não for o líder da organização, o MPF pode beneficiar o delator com a imunidade, ou seja, não vai ser oferecida a denúncia e, com isso, não haverá o processo criminal. O delator não vai ser nem acusado de crime – explica Francisco Ortigão, professor de Prática Penal da UFRJ. – Há um mercado de informações. Quem tem a melhor informação ganha o prêmio maior.

O acordo dos dois donos do grupo J&F (controlador da JBS e outras empresas) e de cinco executivos do conglomerado prevê ainda o pagamento de uma multa de R$ 225 milhões. O valor se refere exclusivamente à parte criminal dos delitos confessados por eles, sem contar o acordo de leniência, relativo à empresa, que ainda está sendo negociado e no qual o MPF pede o pagamento de R$ 11,1 bilhões. A JBS quer desembolsar R$ 1 bilhão. No caso da Odebrecht, a multa aos executivos ficou em R$ 500 milhões e, no acordo de leniência, foram desembolsados quase R$ 8 bilhões.

Os especialistas destacam as chamadas ações controladas, nas quais Joesley Batista produziu provas com o acompanhamento de investigadores, como um dos motivos que pesam para reduzir as punições. O professor de Direito Penal da Unesp Paulo Borges explica que, de todas as formas, quando se assina o acordo, os critérios usados para estabelecer a multa devem ser explicados para que a delação seja homologada:

– O que se vê (ao estabelecer as punições) é qual vai ser o impacto da delação, se ela traz provas e outros elementos. E é o caso, tem provas, gravações, ação controlada com o MPF e PF. Essa delação tem essas provas que dão consistência a ela.

O fato de os donos da JBS terem procurado o MPF antes de se tornarem réus também e os nomes que eles tinham para delatar também os deixaram com maior poder de barganha:

– A irrestrita e voluntária colaboração dos agentes envolvidos na colaboração premiada, especialmente por se considerar que foram eles que procuraram os órgãos de persecução penal (Polícia Federal e MPF) e não o contrário, denota boa-fé. Ademais, a colaboração dos donos da JBS foi eficaz, trazendo elementos comprobatórios de suas alegações em relação à fatos criminosos de repercussão geral – afirmou Felipe Machado – disse o professor de Direito Penal do Ibmec/MG. – Certamente, os nomes envolvidos na colaboração premiada dos proprietários da JBS geram um interesse extremado nos órgãos de persecução penal, o que dá poder de barganha aos delatores na construção do acordo.

Para o professor, a multa foi baixa e compensada na proposta do MPF para o acordo de leniência:

– Tenho que o reduzido valor arbitrado na colaboração premiada no tocante a multa foi compensado na proposta do acordo de leniência. Isso evidencia um pretenso uso discricionários dos critérios objetivos que norteiam a construção dos valores das multas seja na colaboração premiada seja no acordo de leniência. Portanto, não há critério para se auferir a razoabilidade dos parâmetros utilizados pelo MPF.

O professor Paulo Borges explicou que, para o acordo de leniência, o MPF leva em consideração, entre outros pontos, o quanto a JBS obteve de vantagem financeira ao ter informações econômicas privilegiadas. O professor Francisco Ortigão explica que a lei do acordo de leniência traz critérios mais objetivos do que a da delação para o critério das multas, como por exemplo, a previsão de pagamento de 0,1% a 20% do faturamento bruto do ano anterior ao ato ilícito.